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Câmara Municipal de Guaratinga

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Câmara Municipal de
Guaratinga


Órgãos Municipais

Câmara Municipal de Guaratinga

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Luiz Eduardo Costa Santos (Presidente)

Competência

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL



Gabinete da Presidência

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Luiz Eduardo Costa Santos

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LEI MUNICIPAL Nº. 777/2023 Art. 20. O Gabinete da Presidência é órgão subordinado diretamente ao Chefe do Legislativo e tem por finalidade prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal na execução de suas atividades e atribuições, competindo-lhe: I - coordenar a representação social e política do Presidente; II – preparar e encaminhar o expediente do Presidente; III – coordenar o fluxo de informações e as relações públicas entre os parlamentares e o Presidente; IV – exercer as funções de relações com outros órgãos e grupos sociais e políticos organizados; V – prestar assistência pessoal ao Presidente; VI – preparar e expedir a correspondência do Presidente; VII – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente; VIII – executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente nos assuntos de sua competência; IX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 21. A estrutura do gabinete da Presidência é composta: I – Chefia de Gabinete da Presidência; II – Assessoria Especial da Presidência; III - Secretaria da Presidência; Parágrafo único - Os cargos dispostos neste artigo são de livre nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório e atribuições previstas nos Anexos desta Lei.



Mesa Diretora

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Luiz Eduardo Costa Santos (Presidente)

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Estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaratinga, Resolução Nº. 002/1998 Art. 21 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 22 – Compete à Mesa da Câmara privativamente colegiado: I – Propor os projetos de leis que criem, modifiquem ou extinguem os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais; II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; III – Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; IV – Propor alteração deste regulamento; V – Preparar as contas da Câmara relativas ao exercício anterior e enviá-las ao Tribunal de Contas até o dia 15 de junho, quando a movimentação de numerários para as despesas da Câmara for feita por esta; VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara; VII – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-la, quando necessário. COMPOSIÇÃO: Presidente: Luiz Eduardo Costa Santos (Presidente); Vice-Presidente: Wilki Batista Santana; 1º Secretário(a): Joetson Nunes Gama; 2º Secretário(a): Edmilson Silva Amorim.


Informações Curriculares

Vereadores Eleitos


Coordenação de Comunicação e Imprensa

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Cargo e responsáveis


André Luiz Lacerda de Jesus

Competência

(REGIMENTO INTERNO) Art. 35. A Coordenação de Comunicação e Imprensa exerce funções subordinadas à Presidência da Câmara, sendo órgão responsável pelas atividades de informação institucional e relação pública deste órgão, sendo de sua competência: I – organizar, conservar e guardar o arquivo fotográfico relativo às ações do Corpo Legislativo Municipal; II – desenvolver e manter atualizado o portal da Câmara Municipal; III - coletar e manter toda a documentação e os dados informativos de interesse dos Vereadores e do público em geral; IV - prestar atendimento ao público sobre toda a documentação histórica da Câmara mantida no Acervo; V - arquivar matérias veiculadas na imprensa e manter a biblioteca ordenada; VI – redigir notas, informativos, convites que promovam a divulgação dos trabalhos legislativos; VII - promover o bom relacionamento deste órgão com o público, entidades e representações; VIII - promover a publicidade institucional; IX - elaborar cartilhas; X - registrar momentos e difundir nos veículos de comunicação os trabalhos desenvolvidos neste Parlamento; XI - prestar assessoria de imprensa; XII - zelar pelo bom atendimento ao público; Art. 36. A Coordenação de Comunicação e Imprensa será dirigida por um Coordenador, a quem compete superintender todos os trabalhos pertinentes a comunicação da Câmara e outros que forem determinados pela Mesa da Câmara ou pela Presidência desta. Art. 37. A Coordenação de Comunicação e Imprensa é composta: I - Coordenador de Comunicação e Imprensa; II – Ouvidoria Geral; III - Agente Administrativo IV – Diretor Seção de Áudio e Vídeo Parágrafo único - A forma do Provimento dos cargos que formam a Coordenação de Comunicação e Imprensa e seus níveis de remuneração são aqueles previstos nos Anexos desta Lei.



Unidade de Controle Interno

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Cargo e responsáveis


GERIEL COSTA GONÇALVES

Competência

A LEI MUNICIPAL Nº 779, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 DEFINE: Art. 32. A Unidade de Controle Interno exerce funções subordinadas à Presidência da Câmara, sendo órgão responsável pela Controladoria, tendo por finalidade executar tarefas nas áreas de fiscalização e controle interno, sendo de sua competência: I - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios e pareceres, consignando quaisquer irregularidades constatadas, indicando medidas para correção das falhas encontradas; II – instaurar tomada de contas, sempre que tiver conhecimento de ato que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte, ou possa resultar dano ao erário; III – auditar as áreas contábil/financeira, de compras, material, licitações, patrimônio, transporte e serviços gerais; IV - auditar sistematicamente ou isoladamente os registros contábeis e complementares, confrontando com a documentação que os originou; V – fiscalizar para que as Leis, Decretos, Instruções, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviço, Portarias e demais atos legais, sejam rigorosamente cumpridas, com o objetivo de angariar condições à função legislativa e administrativa do Poder Legislativo Municipal; VI – fazer a verificação prévia, concomitantemente e subseqüente, da legalidade dos atos de execução orçamentária; VII - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e dos respectivos orçamentos; VIII – cumprir as normas estabelecidas por Auditoria Externa, determinadas pelo órgão na esfera municipal, notadamente o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; IX – auxiliar o Controle Externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua missão institucional; X – examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos inerentes a realizações de despesas; XI – cuidar para que seja observada e cumprida a legislação Financeira, Licitatória, Tributária e contratos pertinentes a obras, serviços e compras da Câmara Municipal; XII - emitir pronunciamento em processos licitatórios, indicando a dotação orçamentária para acudir àquelas despesas; XIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, que necessitem de prévia autorização Legislativa Municipal; XIV – analisar os processos de concessão e prestação de contas de Adiantamentos e Diárias, emitindo parecer conclusivo acerca da legalidade e demais aspectos formadores do processo; XV - – pronunciar-se quando das verificações, elaboradas pela Câmara Municipal, dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); XVI - realizar todas as atividades inerentes ao Órgão de Controle Interno, com o fim de atender o disposto na Lei Complementar nº. 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal); XVII – verificar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos contratos e tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos prazos e metas estipulados nos documentos previamente aprovados; XVIII – acompanhar e orientar a implantação ou modificação de métodos e procedimentos que visem racionalizar o trâmite processual interno; XIX – avaliar a suficiência e eficácia dos meios estabelecidos para a eficiente utilização dos recursos transferidos ao Legislativo Municipal; XX – verificar a confiabilidade dos registros, relatórios e outros tipos de dados administrativos e operacionais utilizados na execução das atividades do Legislativo Municipal; XXI - propor a Presidência do Legislativo Municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor funcionamento do Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal; XXII - proceder uma total interação com o Órgão de Controle do Poder Executivo, a fim de consolidar informações as quais serão prestadas quando do encaminhamento de documentos ao Tribunal de Contas e Órgãos Judiciais; XXIII - executar outras competências correlatas. Art. 33. A Unidade de Controle Interno é dirigida pelo Diretor da UCI a quem compete superintender todos os trabalhos pertinentes aos trabalhos da Controladoria da Casa e outros que forem determinados pela Mesa da Câmara ou pela Presidência desta. Art. 34. A UCI é composta: I - Controlador Interno; II – Analista de Processos; III – Operador de computador Parágrafo único - A forma do Provimento dos cargos que formam a Unidade de Controle Interno e seus níveis de remuneração são aqueles previstos nos Anexos desta Lei, com preferência para nomeação do Controlador Geral Interno por ocupantes de cargos efetivos, de carreira, com comprovada experiência para a função



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